A parte majoritária da doutrina sustenta que o rompimento do negócio por culpa de uma das partes faz recair sobre o que rompeu a obrigação de pagar a comissão devida pela mediação.
Assim, se o corretor realizou sua tarefa, conseguindo a conclusão do contrato, deve ser remunerado.
Scavone Júnior sustenta que, se o negócio jurídico foi concluído com êxito e, ao depois, um dos contratantes desiste e retrocede na palavra dada, deverá arcar com o pagamento da comissão de corretagem.
Trata-se de um arrependimento imotivado, quando, por exemplo, a parte desiste do negócio porque “muda de ideia”.

Consonante este entendimento, predominam outros julgados de tribunais pátrios que sustentam posições semelhantes.
Agora se o arrependimento for motivado, como, por exemplo, o arrependimento do comprador que descobre que o imóvel padece de vício resta evidente que nenhuma comissão será devida.
Ademais, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe pagamento de corretagem de venda de imóvel quando a desistência da compra é motivada. O pagamento da corretagem não é obrigatório quando o comprador se arrepende da negociação antes de lavrar a escritura por razões como, descoberta de risco jurídico e problemas de estrutura do imóvel.
Vale lembrar que o Código Civil estabelece que o corretor deve fazer a mediação com cautela, dando ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, por isso, havendo razões que comprovem que o corretor não informou sobre condições do imóvel ou risco jurídicos da negociação, o pagamento da corretagem não é obrigatório.
Por Dr. Luís Felipe Archangelo – advogado