A previsão de jornada de oito horas diárias, que equivale ao regime de dedicação exclusiva, no edital de um concurso público, impede que um funcionário cumpra horas extras.
Em 1° instância, o pedido foi indeferido. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) deferiu as horas extras, por entender que os advogados integram categoria profissional, e, portanto, aplicam-se a eles as disposições da lei específica.
Ao analisar os autos, a ministra Dora Maria da Costa observou que o edital estabelecia o desenvolvimento do trabalho em 40 horas semanais, caracterizando-se a hipótese de dedicação exclusiva, conforme a Lei 8.906/1994. “As regras contidas no edital são as que regem as condições do contrato de trabalho”, assinalou a magistrada. Segundo ela, a situação atende perfeitamente à exigência do artigo 20 do Estatuto da Advocacia, não sendo necessário, a rigor, que a dedicação exclusiva conste da CTPS. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Fonte: Conjur