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Cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços

As relações de consumo, normalmente, são efetivadas mediante contratos de adesão que são aqueles onde as cláusulas contratuais vêm, previamente, estabelecidas pelo fornecedor, deixando o consumidor com pouca ou nenhuma possibilidade de negociação sobre seu conteúdo.

Entretanto, o fornecedor não pode estabelecer determinadas obrigações nos contratos de consumo, valendo-se, geralmente, de sua situação de superioridade frente a seu cliente que necessita do produto ou do serviço.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor traz alguns exemplos do que o fornecedor não pode impor ao consumidor de forma unilateral, ao dispor que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(…)

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

O Código de Defesa do Consumidor, ainda, traz algumas situações que presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

Cláusulas Contratuais

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

§ 3° (Vetado).

Portanto, você, fornecedor, invista em uma assessoria jurídica especializada para não ver judicializado assuntos referentes a cláusulas abusivas inseridas em contratos de consumo, e você, consumidor, saiba que pode ajuizar a competente ação para ver declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto no Código de Defesa do Consumidor ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.

Logo voltarei com novos temas relacionados ao Direito do Consumidor aqui no AdvSpecial, bons negócios a todos e consultem sempre um advogado, principalmente de forma preventiva.

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