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Como funciona o crime de racismo no Brasil?

Precisamos fazer duas distinções: existe o crime de racismo e existe o crime de injúria racial.

Saibam que qualquer ofensa à dignidade ou decoro que envolva algum elemento discriminatório, como, por exemplo, “preto”, “japa”, “turco” ou “judeu”, configura o crime de injúria racial, prevista no § 3º do artigo 140 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 1 a 3 anos e mais multa. Esse crime abrange até mesmo ofensas contra idosos e portadores de deficiência física, em razão das suas condições: “aleijadinho”, “esse velho cheira defunto”.

Mas, não basta proferir as expressões discriminatórias. No caso, deve ficar provado a vontade de ofender em razão da raça, cor, religião, etc. Não basta, por exemplo, chamar alguém de “negão” ou “baiano” para que se configure o crime. Pode ser, às vezes, um chamamento entre amigos íntimos, a depender do contexto, desde que não configure um bullying. No entanto, se a expressão for para humilhar ou inferiorizar a ração, aí sim está configurado o crime.

Se, porém, a hipótese envolver segregação racial, o crime será de racismo, conforme previsto na Lei 7.716/89. Vou dar alguns exemplos: impedir alguém de ocupar um cago público por motivo de raça; impedir alguém de adentrar numa repartição pública ou entradas sociais de prédios particulares, elevadores, por motivos raciais; ou incitar o preconceito de raça, etnia, religião ou procedência nacional.

Independentemente se for injúria racial ou racismo, o importante é que a vítima de ofensas discriminatórias procure um advogado de sua confiança e, até mesmo, autoridades policiais para solução do caso. Ofensas raciais não são brincadeiras e podem causar danos físicos e psicológicos às vítimas. Vamos respeitar as diferenças porque, afinal, existe uma só raça: a raça humana!

Por: José Ricardo Romão – advogado.

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