O Corretor de Imóveis é o agente, pessoa física que possui a função de aproximar pessoas que pretendem contratar, e deverá:
Apresentar e aconselhar a conclusão do negócio;
Informar as condições de sua celebração, a fim de conciliar os interesses;
Trabalho de intermediação, colocando o outro contratante em contato com pessoas que se interessam em celebrar algum contrato.
Deve fazer parte da transação imobiliária, intermediando o negócio entre as comprador e vendedor.
O exercício da profissão de corretor de imóveis será permitido ao possuidor de título de técnico em transações imobiliárias e depende de prévio registro junto ao órgão competente (os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis – CRECI).
Olhem o que diz o Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.
Então, a atividade do Corretor não se resume apenas em apresentar e vender o imóvel. Os corretores acompanham de perto também toda a questão burocrática, documental e a responsabilidade civil sobre a negociação.
O Corretor não pode deixar de assessorar as partes até a concretização do negócio sob o risco de deixar a negociação precária e incompleta.
O corretor deve ser diligente, prestando todas as informações que estiverem ao seu alcance com transparência e boa-fé, sob pena de responder por perdas e danos em razão do descumprimento do contrato de corretagem, mormente se omitir informação relevante à decisão em relação ao negócio jurídico referente ao imóvel.
Por. Dr. Luís Felipe Archangelo – advogado especialista em Direito Imobiliário.