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Improbidade Administrativa

Hoje falaremos sobre a Improbidade Administrativa caracterizada como desrespeito aos instrumentos urbanísticos.
As hipóteses exemplificativas estão previstas expressamente no art. 52, do Estatuto da Cidade, que ampliou aquelas previstas na Lei Federal 8.429/92 (LIA).


Assim são condutas do agente público, caracterizadas como tal:
1) deixar de proceder, no prazo de 5 anos, ao adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público;
2) utilizar áreas obtidas por meio de direito de preempção, em desacordo com a sua motivação;
3) aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo ao quanto determinado;
4) aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em local diverso da própria operação consorciada;
5) impedir, ou deixar de garantir, os requisitos necessários no processo de elaboração e implementação do Plano Diretor;
6) deixar de tomar as providências necessárias para garantir a revisão do Plano Diretor, pelo menos, a cada 10 anos;
7) adquirir imóvel objeto de direito de preempção se este for superior ao valor de mercado.

No caso de nossa cidade, muito preocupante que a Lei do Parcelamento do Solo Urbano esteja sendo revisada nesse momento pandêmico, já que na minha opinião se enfeixaria nas hipóteses dos itens 5 e 6 acima, podendo ser caracterizado ato de improbidade administrativa.
Isso porque, a ausência de debates presenciais, não atende a gestão democrática da cidade.

Por Dr. Roberto Guimarães – advogado especialista em Direito Urbanístico

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