Entendemos o parcelamento do solo como gênero, partindo do pressuposto que todas as espécies, de alguma forma, transformam a configuração original de uma gleba urbana, rural ou mesmo um lote.
Dentre as espécies, aquelas criadas pela lei do condomínio e incorporação imobiliária (Lei Federal 4591/64) quais sejam, o condomínio especial que melhor otimiza verticalmente a utilização do espaço urbano, e o condomínio de casas térreas e assobradas, que por sua vez, o faz horizontalmente.
O condomínio edilício, hoje tratado no Código Civil, recentemente alterado para incluir, uma terceira espécie, o condomínio de lotes, que por sua vez, também se submete ao regramento da lei do parcelamento do solo urbano, adiante mencionada.
Essa Lei Federal 6.766/79, por sua vez, originalmente, introduziu a quarta e a quinta espécies, o loteamento e o desmembramento do solo urbano, que se distinguem à medida que aquele cria ou inova o viário, enquanto este, parte de um viário preexistente.
O diploma legal que alterou o estatuto civil, também o fez em relação a lei acima citada, instituindo a sexta espécie, ou seja, o loteamento de acesso controlado.
Ainda no âmbito do território urbano, temos a sétima espécie, ou seja, o desdobro ou desmembramento simples, aplicável a casos de menor impacto urbanístico, por originar poucas novas unidades imobiliárias, além de aproveitar o sistema viário já urbanizado. Podemos mencionar, também, a fusão ou aglutinação de imóveis, que resultam em uma única nova unidade, constituindo a oitava espécie.
Nesses casos até aqui enumerados, o licenciamento municipal é imprescindível.
Há também, o loteamento rural e os sítios de recreio, que constituem a nona e décima espécies de parcelamento do solo, os quais são submetidos exclusivamente ao licenciamento do INCRA.
Por Dr. Roberto Guimarães – advogado especialista em Direito Urbanístico