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Penhorabilidade do imóvel bem de família do Fiador na Locação Comercial

A fiança consiste em uma obrigação acessória, onde um terceiro, denominado fiador, garante o contrato de locação.

Porém, é válida a fiança prestada pelo próprio locatário, quando há mais de um locatário. Afastando a inviabilidade do contrato.

Outra questão importante e que já proclamou o STF, é que o aval concedido por sócio-gerente em nome da firma, embora contrariando o contrato social, desfruta de validade, quando aceita a garantia por terceiro de boa-fé, ressalvando-se então a ação da sociedade contra o sócio.

Também a fiança, por se tratar de contrato personalíssimo, a morte do locatário extingue a garantia.

O Fiador não pode ser compelido a permanecer garantidor do pagamento de obrigação de pessoas que lhe são estranhas, ainda que sejam herdeiros ou legatários do locatário.

Agora sobre a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges, sabemos que ela implica a ineficácia total da garantia, mas a jurisprudência pátria mitigou a aplicação de tal súmula em casos de ofensa à boa fé objetiva na celebração da fiança, como nas hipóteses que Fiador altera a verdade ou se omite quanto ao seu estado civil.

Por fim, importantíssimo pontuarmos que a Primeira Turma do Supremo consolidou seu entendimento no sentido da penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel comercial, alterando o entendimento da mesma turma do STF, que havia decidido em 12/6/2018, que foi Redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, que seria impenhorável o bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel comercial.

Nesses recentes julgamentos, atas de julgamentos publicadas em 28/08/20, mais uma vez, a divergência foi inaugurada pela Ministra Rosa Weber no sentido da impenhorabilidade, acompanhada pelo Ministro Fux. Entretanto, restaram vencidos pela maioria formada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Marco Aurélio,

Locação Comercial

No mesmo sentido também já se manifestou a Segunda Turma do STF, ao apreciar feito relativo a contrato de locação de imóvel comercial.

Desse entendimento não divergiu o acórdão do Recurso Extraordinário 1.274.290 SÃO PAULO, tendo como relator o Ministro Luiz Fux, mantendo a questão da penhorabilidade do bem de família do Fiador na Locação Comercial. Uma insegurança jurídica enorme, demonstrando como é difícil advogar nos dias atuais.

Por: Dr. Luís Felipe Archangelo – advogado.

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