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Porque somente as instituições financeiras podem cobrar juros capitalizados?

No Brasil, o sistema financeiro é caracterizado por uma concentração significativa de recursos nas mãos de poucos bancos, de forma que cerca de 80% dos recursos que circulam no país estão concentrados em apenas cinco instituições financeiras. Isso significa que, se reunirmos em uma mesa os presidentes dos principais bancos brasileiros, teremos ali a concentração de decisões que detêm a circulação da maior parte da riqueza nacional.

Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória (MP) 1.963/2015, que prevê a capitalização de juros em empréstimos bancários com prazos inferiores a um ano, apesar de questionamentos em relação à sua adequação à Constituição Federal.
De fato, a Constituição Federal prevê que que esta matéria deve ser discutida apenas através de Lei Complementar, com a maioria qualificada no Congresso e no Senado Federal. A medída provisória é instrumento que deve ser utilizado em medida de urgência, e neste caso a urgência estava fundada em permitir que os bancos pudessem cobrar juros capitalizados de forma composta. Agora além da sociedade brasileira pagar uma das maiores taxas de juros do mundo, o fazemos de forma composta e capitalizada.


O plenário do STF decidiu que é legal o Artigo 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01 que prevê a possibilidade de capitalização composta de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. Esta decisão teve um cunho pollítico e beneficiou diretamente as instituições financeiras, em detrimento da sociedade e das empresas.
Esta decisão foi questionada em Ação Direta de Inconsticionalidade (ADI) nº 2316 que está desde 2008 pendente de decisão.

A despeito das diversas inconsistências jurídicas que envolvem a medida em questão, é fato que ela permanece em vigor. Tal situação é reveladora de uma lacuna no sistema normativo, uma vez que o ordenamento jurídico deveria garantir a aplicação coerente e consistente das leis.

Por Dr. Francisco Mendonça, advogado especialista em Direito Bancário

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