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Projeto Executivo da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano

Hoje falaremos sobre o Projeto Executivo da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano que tramita em nossa Ribeirão Preto.
Um primeiro ponto que merece atenção, é a redação dos §§2º ao 5º do art. 104, quando atribui aos adquirentes de lotes a obrigação de erigir as calçadas em até uma ano da entrega do loteamento pelo empreendedor, ou na retirada do Habite-se.
Mais ainda, determina que essa previsão conste dos contratos padrão de compra e venda, a ser levado ao Registro de Imóveis.


Se de um lado, andou bem o executivo, em exigir padronização etc. De outro, pecou por atribuir ao adquirente essa obrigação, pois caso o lote não seja vendido antes da entrega do empreendimento ou demore para sê-lo, por exemplo, ou ainda, o adquirente não venha a edificar, a lei de mobilidade não será atendida e manteremos a ausência de passeios públicos por uma eternidade.
Pior, atribuiu ao loteador a responsabilidade de exigir que as calçadas atendam os requisitos qualitativos e quantitativos, ou seja, delegou-lhe função que é da administração pública que detém o poder de polícia administrativa. Se loteador não exigir a implantação das calçadas, não sofrerá sanção por ausência de previsão legal.
Melhor seria que a construção das calçadas e passeios públicos estivesse inserida como de obrigação do loteador, e executadas até a entrega das obras. Com isso, a mobilidade urbana seria atendida de pronto, e mais, que a pavimentação, incluindo guias e sarjetas fossem danificadas pelos adquirentes do lotes, para a instalação dos equipamentos para interligação com o sistema público, como comumente acontece.
Sendo de obrigação de loteador, a padronagem, qualidade e uniformidade do equipamentos estariam garantidos.

Por Dr. Roberto Guimarães – advogado

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