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Reflexos da descontinuidade do serviço público – Intervenção na Superintendência do INCRA em São Paulo.

O Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/64) instituiu como órgãos para a execução da Reforma Agrária, dentre outros, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), conforme disposto em seu artigo 37, II, e seguintes, bem como o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA). Posteriormente, através do Decreto nº 1.110/70, houve a fusão de ambos os Institutos acima citados, criando então o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

A Lei Federal nº 4.504/64 determina em seu art. 46, que o IBRA (leia-se, INCRA) deverá promover levantamentos para elaboração dos cadastros rurais de todos os imóveis situados em território nacional, citando em seus incisos os respectivos dados a serem coletados quanto à ocupação, uso e características da área.  O referido dispositivo normatiza o cadastro de todo e qualquer imóvel rural, a ser realizado e gerido pelo INCRA.

No âmbito ainda do Estatuto da Terra, estabeleceu-se que a distinção de imóvel rural e urbano, seria o critério da destinação, nos termos do art. 4, inc. I.  Em suma, independentemente se o imóvel se situa em perímetro urbano, este será considerado rural se destinado à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial. No caso de mudança de destinação econômica de um imóvel, que altere seu uso de rural para urbano, a parte interessada tem de requerer perante o INCRA o cancelamento de seu Cadastro de Imóvel Rural, o que é feito, pelo menos no Estado de São Paulo, em sua Superintendência Regional, situada na capital paulista.

No entanto, em meados de setembro de 2019, por determinação judicial, a Superintendência Regional do INCRA São Paulo teve suas portas fechadas para realização de obras emergenciais visando a readequação às normas de segurança e de combate a incêndio, comprometendo, sobremaneira, a prestação do serviço, que já era precária e morosa, violando o princípio da continuidade e eficiência dos serviços públicos.

Com a paralisação, o cancelamento dos cadastros não vem sendo ultimado pelo órgão, e, como consequência, inibida a prática de atos pelo registro imobiliário, quando a certidão é requisito intransponível.

Por: Dr. Roberto Guimarães

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