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Superendividamento parte 02

Vamos seguir com o tema acerca da Lei nº 14.181, de 2021, que trouxe uma inovação ao Código de Defesa do Consumidor referente aos cuidados que os fornecedores devem ter em relação a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Na outra oportunidade, falamos sobre as definições e da maneira como deve ser o fornecimento de crédito e a venda a prazo como prevenção do superendividamento.
Hoje traremos o que é vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:
Indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;
Ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;
Assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio;

Superendividamento

Condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Lembrando que na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
I – informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II – avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.


Caso o fornecedor não cumpra essas determinações de informação clara poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original. Portanto, fique atento para exigir seus direitos de consumidor, bem como a empresa deve se manter assessorada por um advogado para atender sua clientela de forma adequada e evitar, assim, atritos desnecessários, para a relação de consumo se desenvolver pacificamente.

Por Alessandro Rojas – advogado

Tipos de Doação

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