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Transferência do Direito de Construir

Hoje vamos falar sobre o sexto instrumento da política urbana, ou seja, transferência do direito de construir.
Outro importante instrumento, igualmente previsto no Estatuto da Cidade, o qual confere a faculdade ao proprietário de imóvel cujo potencial de aproveitamento econômico tenha sido sensivelmente prejudicado, para outro local.
Outro pressuposto é que a privação do direito de propriedade, tenha sido causado por lei municipal, com vínculo direto no Plano Diretor, por ter sido o seu imóvel declarado necessário para as seguinte finalidades: i) implantação de equipamentos urbanos e comunitários; ii) preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social e cultural; iii) servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.
A transferência do potencial construtivo poderá ser de ordem objetiva, quando o próprio proprietário privado exercer o seu direito em outro imóvel, ou, subjetiva, quando o mesmo proprietário alienar onerosamente e por escritura pública, o mesmo direito, a outro proprietário.

Direito de Construir


Por outro lado, a mesma transferência se dará quando o imóvel for afetado a uma daquelas hipóteses de interesse público mencionadas, causando uma restrição parcial ou mesmo total no exercício do direito de construir.
O proprietário não pode ser obrigado a aceitar a transferência do potencial construtivo, já que a lei prevê ser apenas uma faculdade, e em havendo recusa, fará jus a indenização proporcional e em dinheiro.
Não se confundem os instrumentos da outorga onerosa do direito de construir com o da transferência do direito de construir, exatamente porque esse pressupõe uma privação do potencial construtivo, e aquele uma possibilidade de ampliação do potencial construtivo, mediante pagamento e contrapartida.
O Estatuto da Cidade ainda permite que o proprietário doe o imóvel atingido pela privação ao ente público, tendo como contrapartida a transferência do potencial construtivo ou a sua alienação a terceiro.

Por: Dr. Roberto Guimarães – advogado especialista em Direito Urbanístico.

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