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Usucapião Coletivo de Imóveis Urbanos

Hoje vamos falar sobre o segundo instrumento da política urbana, ou seja, usucapião coletiva de imóveis urbanos individual ou coletiva.
Vamos relembrar que a usucapião equivale a uma prescrição aquisitiva, ou seja, o domínio é declarado a favor daquele que possuir um imóvel, como se seu fosse, por determinado tempo. Há várias espécies, e aqui trataremos do especial, individual e coletivo.
Não se aplica a locatários, comodatários e nem usufrutuários, em nem será concedido ao mesmo beneficiário mais de uma vez.

Há sucessão do direito usucapiendo, desde que o herdeiro legítimo já esteja residindo no imóvel na abertura da sucessão. No caso de abando de lar, o cônjuge perde o domínio em favor do que remanesceu, decorridos dois anos.
São requisitos para ambos: i) possuir como seu terreno ou edificação de até 250,00 m2; ii) por 5 anos ininterruptos; iii) sem oposição de terceiros; iv) destinada a sua moradia ou de sua família; v) não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

A usucapião coletiva, foi introduzida para minimizar a desordem urbana e para regularizar os domínios onde não é possível localizar os possuidores. Para a concessão devem ser preenchidos os mesmos requisitos, além do local se situar em núcleos urbanos informais existentes, onde não é possível individualizar os possuidores.
Importante mencionar que a coletiva sofreu recente alteração pela Lei Federal 13.465/17 que é a Lei da Regularização Fundiária, que de certa forma, em casos específicos, relativizou a impossibilidade do bens públicos serem usucapidos.
A usucapião especial não pode ser mitigada por lei infraconstitucional, e a sentença que em favor de uma ou várias pessoas serve de título para registro imobiliário. Na coletiva, a mesma decisão deverá instituir o condomínio especial indivisível.

A ação ordinária poderá ser proposta individual ou conjuntamente, e até mesmo por associação de moradores da comunidade, contando obrigatoriamente com a participação do Ministério Público e contará com os benefícios da justiça gratuita.

Usucapião

Por Dr. Roberto Guimarães – advogado

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