Olá, amigos do advjus e a todos que nos assistem!
Vocês já se deparam com uma sentença penal condenatória em que o juiz fundamenta a condenação do réu alegando que, informalmente, ele confessou o crime aos policiais que efetuaram a sua prisão?
É isso mesmo! no dia a dia da advocacia criminal, muitas vezes, em ações penais, vemos juízes utilizando a confissão informal como meio de prova para a condenação.
Vamos imaginar a seguinte dinâmica: um cidadão é preso em flagrante delito e os policiais o indagam sobre a ocorrência do crime. e esses mesmos policiais, quando fornecem seu depoimento, dizem que o réu a eles confessou o crime, ainda que para o delegado ou o juiz o réu negue a prática do crime.
Essa é a chamada Confissão Informal.
O grande problema é que quando dessa inquirição informal pelos policiais, não foi garantido ao acusado todos os seus direitos constitucionais, inclusive o direito de permanecer em silêncio e de depor na presença de um advogado.
Assim, toda a confissão, para ser válida, deve ser formal, isto é, com a observância das diretrizes elencadas no código de processo penal e compatibilizadas com as garantias constitucionais, de modo que qualquer confissão que não seja feita com plena liberdade e autonomia do réu e ciência acerca de seus direitos, deve ser tida como ilícita.
O registro de uma confissão informal pode valer como elemento de convicção ao mp para oferecimento de denúncia, mas jamais pode ser usada como elemento de condenação, pois afronta o devido processo legal.
Portanto, qualquer confissão informal não tem qualquer valor como prova.
Na prática processual penal, se o juiz utilizar como fundamento de condenação a confissão informal, é dever do advogado pedir a nulidade da decisão.
Agradecido pela sua atenção, até o nosso próximo encontro no Advspecial.
Por Dr. José Ricardo Romão – advogado especialista em Prática Processual Penal.