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Venda de Bem Comum Indivisível

Para inicio temos que considerar o Art. 504 do código civil: Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

Já o artigo 87 do Código Civil bem informa o conceito legal de bens divisíveis, possibilitando-nos, por via inversa, entender como bem indivisível aquele que não se pode fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Em complemento ao conceito legal de bens divisíveis, o artigo 88 do mesmo diploma prevê que, “os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”. Assim, uma casa pode ser considerada como um bem imóvel indivisível.


Venda de Bem Comum Indivisível

A divisibilidade é própria de todos os corpos, admitindo-se, fisicamente, o fracionamento das coisas até a partícula do átomo. Juridicamente, no entanto, a divisibilidade, ou não, de uma coisa decorre de um critério utilitarista, ou seja, da manutenção do seu valor econômico proporcionalmente às coisas divididas.
Em destaque ao artigo 504 do Código Civil aos bens imóveis rurais, devemos ter em mente que, se há condomínio, mas este é passível de divisão, respeitando o parcelamento mínimo – frações de áreas superiores ao módulo rural da região.
No mesmo sentido, são as lições em relação aos bens imóveis urbanos.
No mais, o artigo 504 do Código Civil estipula o direito de preferência do condômino de bem imóvel indivisível somente quando preterido por terceiro estranho ao condomínio.
Por fim, a venda e compra de parte ideal de coisa comum indivisível a terceiro estranho, sem oportunizar o coproprietário a aquisição nas mesmas condições ofertadas, não invalida o negócio jurídico, apenas o torna ineficaz perante o condômino que desconhece o ato.

No que se refere à atuação do notário frente ao artigo 504 do Código Civil, à evidência de seu dever de transparência e fornecimento de informações, as partes podem optar pela lavratura da escritura de compra e venda, em que pese a inobservância do preceito em estudo.
Assim o fazendo, o notário ao elaborar o documento público, dotado de fé pública e, que, portanto, pressupõe o preenchimento dos requisitos formais, observância da lei ao caso concreto, prévia orientação e conhecimento das partes sobre tudo o que ali se dispõe, deve fazer constar de forma expressa na escritura pública a ciência das partes sobre o que dispõe o artigo 504 do Código Civil.

Uma resposta

  1. Bom dia
    A venda de uma parte comum do condomínio (exemplo terraço) pode ser vendido a um condómino, sem o consentimento de todos os condóminos, ou basta a maioria aprovar essa venda?
    Obrigado

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