Assistimos dias atrás o caso de uma jovem que teria sido estuprada, em Belo Horizonte, após ter sido abandonada na calçada do prédio onde morava por um motorista de aplicativo.
Segundo foi noticiado, a jovem havia ido a um show de pagode onde consumiu bebidas alcoólicas com amigos. Um deles resolveu solicitar um carro por meio do aplicativo de transporte para que a jovem retornasse para a casa. O motorista levou a jovem até o endereço informado e tocou o interfone, mas ninguém atendeu. Decidiu, então, retirar essa jovem do veículo e deixou ela sentada na calçada.
Acontece que, pouco tempo depois, um outro homem passou pelo local e levou a jovem, que foi encontrada desacordada em um campo de futebol. A vítima passou por atendimento médico onde foi constatado o estupro. A polícia identificou e prendeu o suspeito que responde pelo crime de estupro de vulnerável.
Mas, neste caso, afinal, cometeu algum crime o motorista do aplicativo?
Essa questão é muito controvertida, mas entendemos que o motorista, em tese, poderia ter praticado o crime de abandono de incapaz.
Isso porque o artigo 133 do código penal diz que “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” resulta numa pena de detenção, de seis meses a três anos.
Assim, o motorista do aplicativo, se houver entendimento que teria o dever de cuidado com a vítima, que inclusive estava alcoolizada e numa situação de vulnerabilidade, pode sim responder pelo crime de abandono de incapaz.
Ao deixar essa jovem só, sem assistência, na calçada, em situação de embriaguez em plena madrugada, principalmente quando poderia ter acionado a polícia ou socorro médico, pode o motorista ter violado o tipo penal de abandono de incapaz.
Ressaltamos que se trata de situação hipotética e o motorista poderá valer-se de todos meios de ampla defesa, principalmente provando que não tinha o dever de cuidado.
Por Dr. José Ricardo Romão, advogado.