Uma questão polêmica e controvertida na prática processual penal, que hoje vamos fazer uma breve abordagem e reflexão, é sobre o papel e a atuação das guardas civis municipais.
Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que a Lei 13.022/2014 dispôs sobre o estatuto geral das guardas municipais, disciplinando o quanto previsto no artigo 144, 8º, da constituição federal. esse dispositivo constitucional prevê que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Não raramente, vemos atuações efetivas da guarda civil municipal, responsável, inclusive, por prisões de grandes criminosos.
Mas, essa é a grande dúvida e polêmica! a guarda civil pode ou não pode prender alguém, efetuar revista pessoal, busca domiciliar?
Esse assunto está caminhando para pacificação.
O STJ já havia decidido que a atuação das guardas deve limitar-se à proteção dos bens, serviços e instalações do município. apenas em situações excepcionais, quando a ação estiver ligada à finalidade da corporação é que se admite a abordagem de pessoas e busca pessoal.
Porém, o STJ recentemente formou maioria para reconhecer as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública. mas, veja que o stf não conferiu à instituição a autonomia para fazer abordagens, buscas pessoais e outras atividades das polícias.
O STJ já havia definido alguns limites para atuação da guarda municipal e o stf não entrou em conflito com isso.
A decisão do STJ diz mais respeito a alguns benefícios que poderão ser estendidos à guarda municipal, reconhecida como integrante da segurança pública.
A guarda pode e deve prender sim, mas apenas aquele cidadão que estiver em situação de flagrância.
Pelas decisões das cortes superiores do nosso país, não pode a guarda municipal realizar buscas pessoal ou domiciliar como decorrência de investigação criminal. isso, seria atribuição da polícia judiciária.
Em resumo, em flagrante, é lícita a atuação da guarda municipal. porém, em situação de investigação criminal, ela não tem poder de polícia para realizar buscas e apreensões, em pessoas ou lugares.
Consulte sempre um advogado de sua confiança para correta orientação.
Por Dr. José Ricardo Romão, advogado.