Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação.
O que são Sociedades não Personificadas?
São sociedades que não receberam do direito personalidade jurídica própria; realizam suas atividades em nome de um ou de alguns de seus sócios.
Ou seja: as SNP não são por si só sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil; as responsabilidades e direitos da atividade social recaem sobre seus integrantes diretamente, com as limitações do próprio Código Civil.

Quais são os tipos de Sociedades não Personificadas existentes atualmente?
O CC/2002 traz para nós 02 tipos de SNP:
a) Sociedades em comum: 2 ou mais sócios empregam esforços e patrimônio em comum, mas não registram seus atos constitutivos; pode acontecer inclusive no período que antecede o registro de uma sociedade personificada, como prevê o 986 do Código Civil.
b) Sociedades em conta de participação – SCP: ocorre quando dois ou mais sócios resolvem constituir sociedade, mas todas as atividades são exercidas em nome exclusivo do SÓCIO OSTENSIVO.
Ambas previstas no TÍTULO II – DAS SOCIEDADES, SUBTÍTULO I – DA SOCIEDADE NÃO PERSONIFICADA (artigos 986 em diante).
Como são utilizadas na prática estas Sociedades?
Elas são extremamente utilizadas em arranjos empresariais. As sociedades em comum são utilizadas especialmente em situação de economia informal, de menor complexidade, onde os sócios não possuem condições ou não querem formalizar a sociedade em função dos custos envolvidos.
Já as SCPs são bem mais comuns entre empresas, até pelas características fiscais que as envolvem.
Como fica a Responsabilidade Patrimonial dos sócios nestes tipos de Sociedade?
SOCIEDADE EM COMUM: Todos respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
SCP: Apenas o OSTENSIVO responde, ao menos na esfera civil, pelas obrigações societárias. Exceção aqui às relações de trabalho e proteção do consumidor, onde a responsabilidade será abrangente e extensiva a todos os sócios.
A lei prevê a Constituição de Patrimônio Especial a estas Sociedades. como isto funciona?
O fato de serem não personificadas não retira o caráter de SOCIEDADE, tal qual previsto no art. 981 do CC: “Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”
Assim sendo, o patrimônio resultante do esforço comum ou comprometido por meio dos contratos sociais gerados em ambos os casos constitui patrimônio especial, de titularidade de todos os sócios.
De onde vem este nome: ‘Sociedade em conta de participação”?
Uma particularidade na SCP é a criação de uma conta específica para controle das atividades societárias.
Conta verdadeiramente contábil, o que permite a formalização adequada das operações e movimentações da sociedade em livros próprios (neste sentido a atual INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1774, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017).
A SCP pode e deve manter a ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL, e para tanto será inscrita no CNPJ.
Em consequência desta especialização e distinção contábil, poderá apurar e distribuir lucros aos SÓCIOS PARTICIPANTES com as isenções legalmente previstas na legislação tributária; optar pela tributação no LUCRO PRESUMIDO ou REAL, dentre outras vantagens.
Por: Dr. Ronny Hosse Gatto – especialista em Direito Societário.