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Como aprovar o Parcelamento do Solo?

Vamos falar um pouco sobre como aprovar um parcelamento do solo!

O processo administrativo de aprovação diga-se, pra lá de complexo, se desenvolverá em duas fases distintas.

A primeira, com a aprovação urbanística, perante o município onde localizada a gleba, cuja competência é exclusiva segundo a Constituição Federal. Essa aprovação acontecerá de acordo com a Lei Federal 6.766/79, que traça regras gerais, e a respectiva Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano local, a qual poderá criar regras ainda mais restritivas.

Nessa primeira etapa, a pretensão do empreendedor estando de acordo com as posturas municipais, incluindo todas as secretarias envolvidas, recebe uma aprovação prévia.

No estado de São Paulo, obrigatoriamente, tendo por hipótese que se trata de uma gleba com mais de 50.000 metros quadrados, que dará origem a mais de 200 unidades, que terá mais de 15.000 metros quadrados de área construída, e, por fim, que a gleba não tenha sido proveniente de outro parcelamento, aquela aprovação prévia municipal é requisito para que o projeto de parcelamento seja submetido, obrigatoriamente, ao Grupo de Análise de Projetos Urbanos e Habitacionais, o chamado GRAPROHAB.

Parcelamento do Solo

Esse órgão emitirá o Certificado de Aprovação, com ou sem condicionantes a serem atendidas pelo empreendedor.

O Município então, verificadas atendidas as condicionantes estaduais, exigirá do empreendedor um cronograma para a implantação das obras de infraestrutura e paisagismo, e respectiva garantia para que sejam executadas num prazo não superior a quatro anos, culminando no Decreto de aprovação, encerrando-se a fase de licenciamento urbanístico.

O processo aprovado, que conterá o instrumento de garantia, além de toda a documentação exigida pela correspondente legislação, será levado para qualificação do registro de imóveis competente, dando-se início a análise sob o aspecto legal do empreendimento. Iniciando-se a segunda etapa como dissemos no início.

Somente após o efetivo registro é que as novas unidades imobiliárias poderão ser ofertadas a venda, sob pena de sanções de natureza civil e penal.

Por Dr. Roberto Guimarães, advogado.

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