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Denúncia Cheia ou Motivada

Muitos locatários questionam o fato de proprietários e imobiliárias fazerem questão de alugar seus imóveis por prazos de no mínimo 30 meses.
E hoje falaremos um pouquinho sobre os reflexos de fazer um contrato residencial, por um prazo menor que 30 meses.
Nas locações acordadas com prazo indeterminado ou inferior a trinta meses, ou contratada de forma verbal, não há a possibilidade de denúncia sem motivo do contrato, operando, com isso, a sua prorrogação automaticamente.

Denúncia Cheia ou Motivada


Passado para o prazo indeterminado, o PROPRIETÁRIO somente poderá retomar o imóvel através da chamada DENÚNCIA CHEIA OU MOTIVADA, que poderá ocorrer justificadamente na forma de um dos cinco incisos do art. 47, quais sejam:

I – nas hipóteses do art. 9º: (I) por mútuo acordo; (II) em decorrência da prática de infração legal ou contratual; (III) em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (IV) para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou podendo, ele se recuse a consenti-las.
Importante destacar, que o distrato permite o desfazimento de qualquer relação contratual, autorizando, desta forma, o despejo. Quanto às infrações legais ou contratuais, os deveres e do locador e do locatário estão estampados na lei nos arts. 22 e 23.

II – em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego.

III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio.
Importante fazer-se a distinção de uso próprio, que refere-se à qualquer utilização que se faça do imóvel, residencial ou não, e de uso residencial, exclusivamente residencial. A lei permite a retomada do imóvel justificada no primeiro caso somente ao próprio locador, seu cônjuge ou companheiro. Para ascendente ou descendente, a finalidade deve ser o uso, exclusivamente residencial.

IV – pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta por cento.
Importante notar que a lei exige não só a demolição como também a ulterior edificação, preenchidos os requisitos de acréscimos mínimos do imóvel.

V – se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar 05 (cinco) anos.
Concluindo, caso tenha o locador preferido locação verbal ou, se por escrito, por período inferior a 30 meses, deverá aguardar os cinco anos para poder, imotivadamente, despejar o seu inquilino.

Por Dr. Luís Felipe Archangelo, advogado.

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