Um dos mecanismos probatórios muito utilizado na sistemática processual penal é o reconhecimento de pessoas. Porém, um grande problema é que, não raramente, a autoridade policial ou o juiz de direito não observam o regramento legal para efetuar o reconhecimento do autor da prática de uma infração penal.
O artigo 226 do Código de Processo Penal determina que o reconhecimento de pessoa deve ser procedido da seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il – a pessoa a ser reconhecida de ver ser colocada ao lado de outras com semelhança física, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razões ou receios, a autoridade providenciará para que o reconhecedor não seja visto pela pessoa a ser reconhecida;
IV – do ato de reconhecimento deve ser lavrado um auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

É importante observar que se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
O reconhecimento de pessoa é uma prova diabólica justamente porque algumas variáveis podem induzir em erro o reconhecedor, como o fator memória ou esquecimento, assim como o próprio lugar do crime (por exemplo, se a infração ocorreu num lugar escuro).
Mais perigoso do que o reconhecimento pessoal, ainda, é o reconhecimento fotográfico, comumente utilizado nas Delegacias.
Assim, o reconhecimento pessoal que não atender os requisitos legais é nulo de pleno direito e não pode servir como prova para condenação do acusado.
Por Dr. José Ricardo Romão – advogado especialista em Prática Processual Penal.