Na última segunda-feira, dia 20 de junho, acompanhamos na imprensa a notícia de que a procuradora geral do município de registro teria sido agredida por um outro procurador da cidade.
Em razão dessas agressões, o ministério público denunciou o agressor por tentativa de homicídio ou feminicídio.
Na comunidade jurídica, porém, alguns criticaram a conduta do ministério público, alegando um certo exagero da promotoria de justiça, pois seria o caso de lesão corporal.
Mas, afinal, quando configura o crime de tentativa de homicídio e quando configura o crime de lesão corporal?

Pois bem. o que diferencia ambos os crimes é o chamado dolo, ou seja, é o elemento psicológico da conduta. é a vontade manifestada pelo agente de realizar a conduta.
No caso de tentativa de homicídio, o agente quer matar a vítima, mas não consegue seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. por exemplo, quando alguém segura o agressor e o impede de alcançar o resultado morte.
Já a lesão corporal é quando o agente quer apenas lesionar. aqui, o agente não quer matar e nem assume o risco da morte, ele quer apenas agredir a vítima.
Assim, dependendo de qual tenha sido o dolo, o agente responderá por homicídio tentado ou por lesão corporal.
Para compreender o dolo, no caso específico, é necessário entender todas as questões externas e que auxiliam no esclarecimento, como por exemplo, a intensidade dos golpes, a forma das lesões ou, até mesmo, os motivos do agente.
Não é fácil não! mas se houver dúvida do dolo do agressor, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, incidindo o crime menos grave, no caso, lesão corporal.
E para você, o procurador quis matar ou apenas lesionar sua chefe?
Por José Ricardo Romão – advogado