O Assédio Moral é caracterizado quando pessoas são expostas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma repetida e prolongada. Veja bem, para que a conduta se caracterize é necessária a figura da repetição da conduta do assediador em ferir a dignidade e integridade do assediado.
Então, não basta um mero aborrecimento ou brincadeira desagradável que aconteça no ambiente de trabalho, é necessário a repetição desta prática que coloca em risco a saúde do trabalhador prejudicando o ambiente laboral.
O conceito legal de assédio moral é de toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, palavras, atos, gestos ou escritos que possam trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física e psíquica de uma pessoa, pondo em perigo o seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
É uma forma de violência psíquica que destrói de o emocional e profissional do indivíduo podendo ser realizada por acusações, insultos, gritos, humilhações públicas propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social.
A repetição desta humilhação gera danos podendo evoluir para incapacidade para o trabalho e em alguns casos mais graves até a morte.
Lembramos que o assédio moral pode gerar confecção de CAT (Cominicado de Acidente do Trabalho) gerando afastamento e indenização e é possível nas modalidades vertical que pode ser ascendente os descendentes (quando os empregados estão no mesmo nível, é realizado entre colegas levando ao bulling) ou horizontal (exemplo típico é o patrão e empregado).
A legislação pátria repudia o assédio moral elencando artigos na Constituição Federal, no Código Civil e na Lei 8112/90 que inibem essa conduta a tipificando e penalizando seu autor.
Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o projeto de lei PL 4742/2001 que define o assédio moral no trabalho como crime.
Por Dra. Samantha Bredarioli – advogada.