Na comunidade jurídica e, principalmente para a advocacia, algumas ilegalidades e nulidades do julgamento já eram óbvias.
Mas para a população, ouvi algumas pessoas e discussões sobre quem teria sido o culpado pela anulação do júri?
Ora, sem dúvida, a culpa não foi da defesa, que cumpriu o seu papel e alegou as inúmeras ilegalidades e nulidades processuais.
E muito menos dos desembargadores que aplicaram a lei.
Portanto, a resposta é simples: a culpa é de quem causou as nulidades processuais.
Como bem ponderado por um desembargador: não existem dois códigos, um para casos complexos e outro para os simples. e cada juiz não pode fazer um cpp próprio.
A lei estabelece ritos, prazos e atos, e não existe nulidade mais grave ou menos grave. há nulidade e ponto. e se houver inúmeras nulidades, uma só já é o suficiente para a anulação do processo.
Há princípios básicos de processo penal e todos os operadores de direito devem ser obedientes às normas de regência, a fim de garantir o devido processo legal.
Ocorre, infelizmente, que muitos magistrados sempre usam o mantra da “não comprovação de prejuízo”, numa verdadeira recalcitrância na negativa do reconhecimento de nulidades óbvias e, por vezes, a serviço da sanha punitiva.
Com o máximo respeito às vítimas e familiares, mas para a advocacia a anulação do julgamento reforçou a esperança de que, seja qual foro crime ou a complexidade de um caso, nada nada nada pode servir como justificativa permissiva para a violação do sistema de garantias processuais penais e das bases do estado democrático de direito.
Para finalizar, só me resta dizer que qualquer julgamento só é justo quando há respeito às regras do jogo.
Por Dr. Joaquim Romão Neto – advogado.