A formação do contrato de corretagem depende de três etapas:
a) A aproximação das partes;
b) O fechamento do negócio (assinatura da proposta);
c) A execução do contrato (compra e venda ou compromisso)
A primeira etapa para formação do contrato de corretagem é a aproximação das partes.
De fato, a atividade do corretor se inicia com a oferta do imóvel de acordo com o negócio a ele confiado, oferta essa que se dá ao público em geral através de anúncios ou aos seus clientes habituais, bem como, na segunda hipótese, com a procura do imóvel de acordo com as informações recebidas do pretendente.
Surgindo um interessado ou localizando o imóvel, o corretor leva a efeito a intermediação, aproximando as partes, e intermediando as tratativas iniciais.
Na segunda etapa, com a aproximação das partes, mister se faz o acordo de vontades traduzido na proposta e na aceitação. Nessa etapa, o corretor trabalha no sentido de buscar o consenso no contrato.
Vamos supor que o comprador faça restrições quanto ao imóvel no seu aspecto físico, ou seja, sobre o estado de conservação, metragem e documentação.
Aí então, o corretor deve tentar solucionar esses entraves, buscando, ao final, a assinatura de uma proposta que levará ao vendedor.
Se o vendedor concordar, aceitando a proposta, o negócio se efetivou.
Nesse ponto, é possível marcar a data para a escritura ou assinatura da promessa de compra e venda.
O vínculo jurídico estabeleceu-se quando o vendedor e o comprador assinaram a proposta.
Nessa proposta estarão presentes os três elementos indispensáveis a todo contrato de compra e venda:
a) A coisa, ou seja, o imóvel.
b) O preço (à vista ou a prazo, bem como o prazo).
c) O consentimento.
A terceira e última etapa se dá com a efetiva assinatura da escritura pública ou particular de compra e venda ou do instrumento particular de promessa de compra e venda.
Por Dr. Luís Felipe Archangelo – advogado.