Derivativa do Plano Diretor de Desenvolvimento das cidades que tenham mais de 20.000 mil habitantes, tem a mesma natureza de lei complementar que exige, portanto, quórum especial para sua aprovação.
Obrigatoriamente, deve seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal 6.766/79, podendo ser ainda mais restritiva, porque inserida dentro da competência exclusiva do município.
Para sua aprovação, o processo legislativo de iniciativa do executivo municipal, deve se orientar, rigorosamente, pelos instrumentos de gestão democrática da cidade, quais sejam, os órgãos colegiados, debates, audiências e consultas públicas, conferências e ativa participação popular, pena de vício constitucional insanável.
Deve contemplar e regulamentar, no âmbito de seu planejamento municipal, os institutos jurídicos e políticos seguintes: desapropriação; servidão administrativa; limitações administrativas; tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; instituição de unidades de conservação; instituição de zonas especiais de interesse social; concessão de direito real de uso; concessão de uso especial para fins de moradia; parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; usucapião especial de imóvel urbano; direito de superfície, direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; transferência do direito de construir; operações urbanas consorciadas; regularização fundiária; assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; referendo popular e plebiscito; demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; legitimação de posse; estudo prévio de impacto ambiental e de impacto de vizinhança.
Por Dr. Roberto Guimarães – advogado.