A Ação de Cobrança é ajuizada quando o corretor não recebe deliberadamente a corretagem devida e visa reconhecer os seus direitos, bem como busca conferir ao contrato ou documento que demonstra a ocorrência da corretagem, transformando-o em título executivo para que assim o corretor possa executá-lo em juízo, ou iniciar o cumprimento da sentença prolatada na ação.
As Provas podem ser:
Oral: Testemunhas e depoimento pessoal.
Documental: Contrato de prestação de serviço; Autorização de serviço ou contrato de corretagem; Folha de visita do imóvel; Proposta e Aceite; Contrato preliminar; Contrato de honorários que deve conter o número do CRECI no contrato.
Tambem a Ata Notarial e por fim, incluir cláusula com nome e registro do corretor de imóveis na escritura pública.
O autor deve instruir o feito com todas as provas em direito admitidas para comprovar a veracidade de seu pleito. Nestes casos, as provas mais utilizadas são a documental e a testemunhal.
No caso de contrato de corretagem na forma verbal, caberá à pessoa que prestou o serviço de corretagem comprovar a efetiva aproximação entre as partes, que levou à realização de eventual compra e venda imobiliária, por exemplo.

Para evitar uma possível discussão judicial sobre o caso e para melhor especificar as condições sobre a relação comercial havida entre o corretor e seu cliente, sempre é recomendada a elaboração de um contrato específico, por escrito, em que conste todas as condições do negócio, como medida de segurança para ambas as partes.
Quanto ao prazo, a legislação não estipula prazo para o serviço de corretagem imobiliária, ou seja, as partes possuem plena liberdade para estabelecer prazo de duração do contrato, podendo este, inclusive ser firmado com prazo indeterminado.
Quanto a ação a ser distribuída, pode ser Ação de Cobrança: Processo de Conhecimento (é preciso reconhecer o contrato como título executivo), quando o Contrato padece de formalidades e/ou requisitos e ainda a Ação de Execução: Se Já existe um título executivo extrajudicial (contrato de corretagem devidamente assinado pelo cliente e presentes todos os requisitos).
Por: Dr. Luís Felipe Archangelo – advogado especialista em Direito Imobiliário.