Imissão na posse é ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e da qual está privado.
Além disso, pode decorrer também de ato entre particulares, mediante acordo extrajudicial.
É a conferência da posse àquele quem ainda não a possui, muito embora o sujeito possua o título de domínio sobre o imóvel, como, por exemplo, uma escritura de compra e venda de imóvel.
Deve ser ajuizada uma ação de imissão na posse, quando houver uma obrigação contratual líquida, certa e exigível a ser resolvida. Se o autor não dispuser de título executivo, isto é, da escritura pública com direito à posse, admitir-se-á exclusivamente a ação de imissão na posse pelo adquirente.

Scavone Jr. entende que a imissão na posse não se trata de ação possessória e nem objetiva sua proteção. A imissão na posse, portanto, visa a posse com fundamento no jus possidendi, caso o alienante não entregue o bem adquirido à quem de direito.
Importante, portanto, distinguir o Jus possessionis do Jus possidendi.
Segundo o saudoso Luiz Flávio Gomes, Jus possessionis é o direito de posse, ou seja, é o poder sobre a coisa e, a possibilidade de sua defesa por intermédio dos interditos. Ao possuidor direto é conferido o direito de posse.
Já o jus possidendi, segundo o autor, trata-se do direito à posse, decorrente do direito de propriedade, ou seja, é o próprio domínio. Em outras palavras, é o direito conferido ao titular de possuir o que é seu.
Para a ação de imissão de posse, que devem ser observados alguns pressupostos, sendo eles:
a) Direito à posse, sem que, antes, tenha sido exercida; b) Posse direta ou detenção do sujeito passivo; c) Recusa de entrega da posse.
Deve ainda se fazer provar documentalmente com a petição inicial da ação de imissão de posse, o negócio jurídico que deu gênese ao jus possidendi.
Por fim, ainda segundo Scavone Jr. não se trata, em regra, de prova de domínio, mas de prova de direito à posse que jamais foi exercida, não havendo, nesse documento, o chamado constituto possessório e que confere direito à reintegração de posse.
Por: Dr. Luís Felipe Archangelo – advogado.