O direito penal vem sofrendo uma série de mudanças das mais variadas naturezas. Mas queremos as alterações que ampliaram as possibilidades de celebração de acordos, uma tendência que podemos chamar de “sistema de justiça negocial”.
Em 1995, com a lei dos juizados especiais, foram criadas a transação penal e suspensão condicional do processo; em 1999, a delação premiada, que entrou em voga em 2000, hoje a colaboração premiada, famosíssima na lava jato; e de 2020 para cá, com a lei do pacote anticrime, veio o acordo de não persecução penal (ANPP).
Grosso modo, hoje, no Brasil, muitos crimes com penas até 4 anos estão sujeitos a acordos com o ministério público.
Mas a questão não é simples como parece, de simplesmente fazer um acordo e deixar de responder à uma acusação criminal.
Estas possibilidades de acordo alteram o papel do advogado quanto à defesa dos interesses do seu cliente, e representam os novos desafios da advocacia criminal: o advogado precisa estar preparado para avaliar se a proposta de acordo, os efeitos positivos e negativos, as condições.
É evidente que o instituto demanda aprimoramentos, pois a vulgarização dos acordos pode custar ao instituto a própria credibilidade. Enfim: há uma verdadeira complexidade do assunto, pois o aceite do acordo dependerá da análise do processo e das provas, as eventuais nulidades e até mesmo prescrição, os reflexos deste acordo nas áreas cível, tributária, ambiental etc.
Óbvio que não é possível esgotar o assunto aqui, mas a conclusão é de que a celebração do acordo implica a assunção de responsabilidades e riscos pelo investigado, que devem ser analisados como uma das novas opções de estratégia de defesa, e sempre com cautela, cabendo aos advogados, diante desses novos desafios, observarem sempre os princípios éticos norteadores da advocacia.
Por Dr. Joaquim Romão Neto, advogado especialista em Prática Processual Penal