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Contrato de Mediação e Corretagem Imobiliária – Diferenças

É a atividade praticada pelo Corretor de imóveis, de apresentar, informar, organizar e preparar a celebração um negócio referente à um imóvel, para as partes que pretendem realizá-lo.

São as transações, intermediações feitas entre os potenciais compradores e vendedores, através de um terceiro, o corretor de imóveis, mediante o pagamento de uma remuneração.

A atividade do Corretor não se resume apenas em apresentar e vender o imóvel.

Os corretores acompanham de perto também toda a questão burocrática, documental e a responsabilidade civil sobre a negociação.

Muitos autores, dentre os quais podemos citar Maria Helena Diniz, tratam corretagem e mediação como sendo sinônimos.

Corretagem Imobilária

O próprio Código Civil trata corretagem como sendo sinônimo de mediação, como se pode observar nos seguintes artigos:

a) 723, que reza: “o corretor é obrigado a executar a mediação […]”;

b) 725: “A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação […]”;

c) 726: “[…] ainda que realizado o negócio sem a sua mediação […];

d) 727: […] como fruto da sua mediação […]

Contudo, há entendimentos de que corretagem e mediação não se confundem, adotando-se a diferenciação, tal como entendimento de Pontes de Miranda que entende que na MEDIAÇÃO, tal qual como ocorre no direito processual civil na solução dos conflitos, há imparcialidade por parte do mediador, “não fazendo este qualquer proposta, limitando-se a construir um diálogo entre as partes de forma que elas mesmas resolvam seu conflito”.

Já na CORRETAGEM entende-se esta última corrente doutrinária que há na prática parcialidade por parte do corretor, haja vista que sempre agirá no interesse de uma das partes na procura do negócio desejado.

Desta feita, não há que se confundir corretagem com a mediação, pois esta última atividade é dotada de imparcialidade do mediador.

Por Dr. Luís Felipe Archangelo – Especialista em Direito Imobiliário

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