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Desdobro e o desmembramento simples

Hoje falaremos sobre a sétima e última espécie de parcelamento do solo urbano, ou seja o desdobro e o desmembramento simples.
Desdobro se distingue do desmembramento, embora possam na prática se confundir.
Diferença marcante é que o desdobro tem por objeto lote ou terreno proveniente de parcelamento do solo registrado; já o desmembramento, por sua vez, é aquela espécie prevista na Lei dos Registros Públicos (LF 6.015/73), no art. 167, II, n. 4 e no §2º, III, do art. 135, tendo por objeto terreno ou gleba bruta, dando origem a duas ou mais unidades imobiliária novas.

Desdobro e o desmembramento simples

No desmembramento aqui em referência, o registro especial previsto da Lei Federal 6.766/79 será dispensado, levando em conta o baixo impacto urbanístico, a dimensão da área e o número de lotes criados, bem como a existência prévia de infraestrutura e que o imóvel bruto não tenha sido objeto de outro desmembramento.
A razão da dispensa do registro imobiliário é para se evitar que as exigências legais, como reserva de área verde e institucional, por exemplo, inviabilizem o desmembramento, fazendo surgir nas cidades, terrenos ociosos sem destinação social.

O Município de Ribeirão Preto, por exemplo, teima em exigir a reserva de área verde e institucional, assim doação de viário, em todos os casos de desmembramento simples, e, como se pode facilmente detectar, a existência de grandes terrenos sem utilização.

No momento, discute-se em nossa cidade a nova lei do parcelamento do solo, que carece de reparos e da quebra de paradigmas para que se de cumprimento ao “Estatuto da Cidade” e seus instrumentos urbanísticos problemáticos de serem aplicados.
E isso porque o desmembramento simples poderá ser um mecanismo mais pragmático e menos desgastante politicamente para o Município.

Por Dr. Roberto Guimarães – advogado.

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