O Direito de superfície trata-se de um inédito direito real de uso sobre coisa alheia, introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo Estatuto da Cidade. Deve ser contratado por escritura pública levada ao competente registro imobiliário.
É instrumento que também fomenta a utilização do solo urbano e a promover a qualidade de vida nos grandes centros. Por seu intermédio o proprietário concede, a título gratuito ou oneroso, a terceiro, denominado superficiário, o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo, por tempo determinado ou indeterminado.
O superficiário arcará com os encargos, ônus e tributos derivados do contrato e seu objeto.
Os contratantes terão igualdade de condições à oferta de terceiros, na alienação do terreno e do direito de construir.
O direito de superfície se extingue pelo advento do tempo quando por prazo determinado, ou pelo descumprimento das cláusulas contratuais, inclusive e principalmente quando o superficiário dar destinação diversa ao imóvel concedido.
A morte do superficiário não extingue automaticamente o contrato, transmitindo-se aos herdeiros.
Ocorrida a extinção do contrato, deve-se dar notícia, por averbação, na matrícula do imóvel.
Finalmente, o instituto fora melhor tratado pelo CC, nos artigos 1369 a 1377, cujas disposições não revogaram aquelas do Estatuto da Cidade, as quais se complementam, lembrando que o direito de superfície tratados pela legislação urbanística destinam-se exclusivamente aos imóveis urbanos, enquanto que as normas civis, também aos imóveis rurais.