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Impenhorabilidade de recursos em conta poupança

O inciso X do código de processo civil declara que é impenhorável
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

O dispositivo legal determina expressamente que estes recursos são impenhoráveis até o limite determinado em lei.

Na prática alguns devedores passaram a utilizar a conta poupança com a finalidade de conta corrente, retirando a sua característica. O credor poderia então demonstrar esse desvio e os recursos poderiam ser penhorados.

Em recente decisão, o STJ afastou a penhora de aplicação financeira de até 40 salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária, inclusive dos recursos em conta conta corrente.

É fundamental ressaltar, como falamos em vídeos anteriores, que no sistema de penhora online, o Sisbajud, o bloqueio de valores, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos serão acatados pelo sistema, e se o devedor manter-se inerte, serão penhorados e transferidos a conta do juízo.

Devemos ficar atentos que ocorrendo o bloqueio, deve-se apresentar impugnação no prazo de 5 dias (diferentemente dos prazos de outra modalidade de penhora que tem prazo de 15 dias para impugnação), apresentando sempre uma documentação robusta do movimento da conta para obter êxito no desbloqueio.

Por Dr. Francisco Mendonça – advogado.

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