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Jurisprudência do Stf sobre Fiança e a Insegurança Jurídica para as Imobiliárias

Primeiramente cumpre lembrar, que no julgamento do RE 612.360, que teve como Rel. a Min. Ellen Gracie, Tema 295 da Repercussão Geral, o Plenário desta Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiado, em Setembro de 2010.

E por muitos anos não houve qualquer discussão sobre a necessidade de exigir do Locatário mais de um imóvel, ou que não seja bem de família.

Contudo, a 1ª turma do STF decidiu em 12/6/2018, ao julgar o RE 605.709, que teve como redatora para o acórdão a Ministra Rosa Weber, por maioria, entendeu que seria impenhorável o bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel comercial. 

Houve muitos entendimentos de que essa decisão traria insegurança jurídica a quem está alugando, já que lei de locação, para fins de garantia, não faz distinção entre contrato comercial e residencial.

Insegurança Jurídica para as Imobiliárias

Agora recentemente, a Primeira Turma desta Corte consolidou seu entendimento no sentido da penhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel comercial.

No mesmo sentido também já se manifestou a Segunda Turma do STF, ao apreciar feito relativo a contrato de locação de imóvel comercial.

Porém a Segunda Turma no AG.REG. no RE 1.280.519 (04/11/2020), mudou novamente o entendimento, mencionando o julgamento de 2018 da primeira turma que já havia mudado o entendimento/posição em 2020.

Por fim, até o momento, o Fiador de contrato de locação não residencial ou comercial, TEM a proteção do bem de família.

Essas decisões do STF deixam mais frágil a figura do fiador que só tem um imóvel.

A partir desse caso, as imobiliárias e administradoras de imóveis passarão a ter que fazer uma análise patrimonial do fiador muito mais criteriosa, se quiserem aceitar essa garantia.

A única coisa boa, é que essas decisões do STF, dão espaço para que novas opções sejam colocadas em prática, como garantia através do cartão de crédito, por exemplo.

Por: Dr. Luís Felipe Archangelo – Advogado Especialista em Direito Imobiliário.

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