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Prevenção do Superendividamento

A Lei nº 14.181, de 2021, trouxe uma inovação ao Código de Defesa do Consumidor referente aos cuidados que os fornecedores devem ter em relação a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, o crédito responsável e a educação financeira do consumidor, essa lei nos trouxe diversos dispositivos legais que a seguir comentarei.
Necessário esclarecer que se entende por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.

Tais dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Entretanto, essas disposições legais não se aplicam ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

Assim, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 do Código, tal como preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;
III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias;
IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor.
V – o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito.

As informações devem constar de forma clara e resumida do próprio contrato, da fatura ou de instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
Portanto, fique atento para exigir seus direitos de consumidor, bem como a empresa deve se manter assessorada por um advogado para atender sua clientela de forma adequada e evitar, assim, atritos desnecessários, para a relação de consumo se desenvolver pacificamente.

Por Alessandro Rojas – advogado

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